Foi publicado no dia 2 de junho, o Decreto-lei n.º 98/2015, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas.
A diretiva agora transposta tem como principais objetivos a redução de encargos administrativos das pequenas e médias empresas e a simplificação de procedimentos de relato financeiro, a redução da informação nas notas anexas às demonstrações financeiras e a dispensa da preparação de demonstrações financeiras consolidadas para grupos de pequenas empresas.
Este diploma irá produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 e em traços gerais procede às seguintes alterações:
Para uma melhor compreensão do que será o futuro vamos analisar estes aspetos com mais algum detalhe.
Começamos por recordar que o SNC aplica-se às seguintes entidades:
A partir de 2016, são consideradas microentidades aquelas que, de entre as acima referidas, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
Comparativamente ao conceito atualmente em vigor constata-se um aumento do valor do volume de negócios e do número médio de empregados e uma diminuição do total de balanço.
Os limites acima referidos reportam-se ao período contabilístico imediatamente anterior. Sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro período.
As entidades abrangidas pelos limites indicados devem aplicar a “norma Contabilística para Microentidades” (NC-ME), compreendida no SNC.
Contudo, tais entidades optar pela aplicação das “normas Contabilísticas e de Relato Financeiro” (NCRF) ou da NCRF-PE, devendo tal opção ser identificada na declaração periódica de rendimentos modelo 22 de IRC.
Ficam dispensadas da aplicação do SNC as pessoas singulares que, exercendo a título individual qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios líquido superior a € 200.000,00.
Ficam também dispensadas do SNC as entidades do setor não lucrativo cujo volume de negócios líquido não exceda € 150.000,00 em nenhum dos dois períodos anteriores, salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras exigidas pelo SNC, por disposição legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras.
As entidades sujeitas ao SNC são obrigadas a apresentar as seguintes demonstrações financeiras:
As microentidades, bem como as pequenas entidades, estão dispensadas de apresentar a demonstração das alterações no capital próprio e a demonstração dos fluxos de caixa, podendo apresentar modelos reduzidos relativamente às restantes demonstrações financeiras.
As microentidades estão igualmente dispensadas de apresentar o Anexo, desde que, quando aplicável, procedam à divulgação das seguintes informações no final do balanço:
Neste domínio é importante salientar que o diploma agora publicado altera também o artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais, passando este a prever a dispensa da obrigação de elaborar o relatório de gestão para as microentidades, desde que estas procedam à divulgação, quando aplicável, no final do balanço, das informações mencionadas na alínea d) do n.º 5 deste mesmo artigo.
A demonstração das alterações no capital próprio não se aplica às entidades do setor não lucrativo, apresentando estas, por opção ou por exigência de entidades públicas financiadoras, uma demonstração das alterações nos fundos patrimoniais.
As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos:
Esta obrigatoriedade também não se aplica às microentidades.
Estão ainda dispensadas desta obrigatoriedade as seguintes atividades:
Fonte: Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração